Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Artigo 3.º-D
Candidaturas
(Revogado.)
Artigo 3.º-E
Procedimentos
(Revogado.)
Artigo 3.º-F
[...]
- 1 -O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR.
- 2 -O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
- 3 -O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
- 4 -...
- 5 -A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 6 -No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente proferir decisão no prazo de 48 horas, a contar da data da receção dos autos.
Artigo 3.º-I
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Por extinção da CCDR;
- d)Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte.
- 3 -Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Excecionalmente, e em derrogação do disposto no artigo 3.º-F e no artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, no ano de 2020, o ato eleitoral realiza-se durante o mês de outubro, com um mandato de cinco anos.
- 2 -As comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das CCDR que se encontrem em funções cessam com a tomada de posse dos novos titulares.