No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo tomará as medidas necessárias à regulamentação do processo de extinção do Serviço Cívico Estudantil.
Aprovada em 12 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.