Artigo 1.º
(Nacionalidade originária)
Redação registada como em vigor em 15/12/2006.
Esta redação foi substituída em 06/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -São portugueses de origem:
- a)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
- b)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
- c)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
- d)Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
- e)Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
- f)Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
- 2 -Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.