Artigo 10.º
(Processo)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 15/12/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.
- 2 -É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.