Artigo 10.º
(Processo)
Redação registada como em vigor em 15/12/2006.
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- 1 -A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
- 2 -É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.