Artigo 10.º
(Processo)
Redação registada como em vigor em 19/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
- 2 -É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.