- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
- 2 -A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
- 3 -No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Artigo 14.º — (Efeitos do estabelecimento da filiação)
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Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)
Alterado
Em vigor de 01/04/2024 a 18/05/2026
Lei Orgânica n.º 1/2024 - 1.ª Série(05/03/2024)
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