- 1 -A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
- 2 -À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 22.º — (Prova da aquisição e da perda da nacionalidade)
Vigente desde: 03/10/1981
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Em vigor desde 03/10/1981