Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 29.º — Aquisição da nacionalidade por adotados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018
Lei Orgânica n.º 2/2018 - 1.ª Série(05/07/2018)
Original