Artigo 3.º
(Aquisição em caso de casamento)
Redação registada como em vigor em 01/11/1994.
Esta redação foi substituída em 15/12/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
- 2 -A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.