Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.
Artigo 36.º — (Processos pendentes)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2006
Lei Orgânica n.º 2/2006 - 1.ª Série(17/04/2006)
Original
Em vigor de 03/10/1981 a 14/12/2006