Artigo 37.º
(Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)
Redação registada como em vigor em 15/12/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência.
- 2 -Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.