Artigo 37.º
(Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 15/12/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português ou sob administração portuguesa, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.
- 2 -Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.