Artigo 6.º
(Requisitos)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 01/11/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
- b)Residirem há seis anos, pelo menos, em território português ou sob administração portuguesa;
- c)Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
- d)Terem idoneidade moral e civil;
- e)Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
- 2 -Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.