- 1 -Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
- a)A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais;
- b)[Revogada.]
- c)O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
- d)[Revogada.]
- 2 -Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 9.º — (Fundamentos)
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Lei Orgânica n.º 2/2006 - 1.ª Série(17/04/2006)
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