Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 19/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre:
- a)O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, de que depende o registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.