- 1 -As entidades públicas e privadas têm o dever de realizar todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
- 2 -O Estado deve apoiar as entidades públicas e privadas que realizem os actos previstos no número anterior.
Artigo 18.º — Intervenção de entidades públicas e privadas
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004