Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.
Artigo 38.º — Direito à prática do desporto e de tempos livres
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004