- 1 -A pessoa não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência.
- 2 -A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.
Artigo 6.º — Princípio da não discriminação
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