As contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticadas antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionadas nos termos do regime previsto nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Aprovada em 27 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 23 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.