Artigo 11.º
Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 18/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
- 2 -O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.
- 3 -A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
- a)Audição em tempo oportuno;
- b)Imparcialidade e independência;
- c)Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
- 4 -O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
- a)Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
- b)Um elemento designado pela CAUT;
- c)Um elemento designado pelo praticante desportivo.
- 5 -A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.