- 1 -A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
- a)Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
- g)(Revogada.)
- h)Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
Artigo 22.º — Presidente
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/12/2021