- 1 -No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:
- a)Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado;
- b)Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as ações desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas ações de recolha necessárias;
- c)Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IPDJ, I. P., e outras instituições;
- d)Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
- e)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
- 2 -O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
- 3 -O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
- 4 -Excetua-se do disposto na última parte do número anterior o coordenador científico que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
- 5 -Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respetivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.
Artigo 24.º — Laboratório de Análises de Dopagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2019
Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(10/09/2019)
Original
Em vigor de 28/08/2012 a 09/10/2019