Artigo 28.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 15/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
- 2 -Compete à CAUT:
- a)Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
- b)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
- 3 -A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
- 4 -Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
- 5 -Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.
- 6 -A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
- 7 -O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.