É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do desporto.
Artigo 29.º — Compensação aos membros da CAUT
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/12/2021