Artigo 30.º-E
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
Redação registada como em vigor em 10/10/2019.
Esta redação foi substituída em 15/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
- 2 -Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
- 3 -Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas deslocações em serviço público.