Artigo 32.º
Realização dos controlos de dopagem
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 18/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O controlo consiste numa operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.
- 2 -O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
- 3 -A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei e a ela assistem, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
- 4 -À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
- 5 -Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA.
- 6 -Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação desportiva internacional.
- 7 -As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como o resultado das mesmas.