Artigo 37.º
Suspensão preventiva do praticante desportivo
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 10/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respetiva federação desportiva, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
- 2 -A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.
- 3 -O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.
- 4 -Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível.