- 1 -A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
- 2 -A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.
Artigo 38.º-A — Responsável pelo tratamento de dados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2021
Aditado