Artigo 38.º
Bases de dados
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 18/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a:
- a)Autorizações de utilização terapêutica;
- b)Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
- c)Gestão de resultados;
- d)Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
- 2 -Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
- 3 -O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
- 4 -O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pela ADoP, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 5 -O responsável pelo tratamento de dados é o presidente da ADoP.