- 1 -Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui infração disciplinar.
Artigo 40.º — Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
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Versão 2
Revogado desde 15/12/2021
Original
Em vigor de 28/08/2012 a 14/12/2021