- 1 -Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
- 2 -A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
- a)A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;
- b)O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;
- c)O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 45.º — Administração de substâncias e métodos proibidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2021
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Versão 2
Revogado desde 15/12/2021
Original
Em vigor de 28/08/2012 a 14/12/2021