Artigo 47.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
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- 1 -As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
- 2 -O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.