Artigo 48.º
Denúncia obrigatória
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 15/12/2021. Ver a versão consolidada
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.