- 1 -A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 51.º — Determinação da medida da coima
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Em vigor de 28/08/2012 a 14/12/2021