Artigo 57.º
Denúncia
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 15/12/2021. Ver a versão consolidada
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.