Artigo 58.º-A
Regras da tramitação processual
Redação registada como em vigor em 10/10/2019.
Esta redação foi substituída em 15/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
- 2 -A língua dos atos processuais é o português.
- 3 -O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.
- 4 -Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
- 5 -Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.
- 6 -Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.
- 7 -O agente pode constituir e ser assistido por mandatário, em qualquer fase do procedimento, bem como ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.
- 8 -Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.