Artigo 59.º
Aplicação de sanções disciplinares
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 18/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei competem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
- 2 -As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
- 3 -Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.
- 4 -Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
- 5 -Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 3, a federação desportiva em questão remete no prazo máximo de cinco dias o processo disciplinar à ADoP que fica responsável pela instrução e ou aplicação da sanção disciplinar.