- 1 -Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
- 2 -A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
- 3 -A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.
Artigo 6.º — Responsabilidade do praticante desportivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2021
Original
Em vigor de 28/08/2012 a 14/12/2021