Artigo 60.º
Impugnação de sanções disciplinares
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 10/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as decisões dos órgãos disciplinares federativos, ou da ADoP, que impliquem um procedimento disciplinar são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto, tendo a ADoP sempre legitimidade para recorrer se a decisão não tiver sido por si proferida.
- 2 -A federação desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem.
- 3 -As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.