- 1 -No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
- a)Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
- b)Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
- 2 -No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 61.º — Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/12/2021