Artigo 62.º
Substâncias específicas
Redação registada como em vigor em 10/10/2019.
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- 1 -(Revogado.)
- 2 -No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º