Artigo 65.º
Múltiplas violações
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 18/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de segunda violação de normas antidopagem previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, do uso de substâncias específicas ou de outras violações referidas nos artigos anteriores, o período sancionatório das segundas infrações é o constante da tabela anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.
- 2 -Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
- 3 -No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação preencher os requisitos previstos no artigo 62.º ou envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com as alíneas f) e g) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
- 4 -Consideram-se múltiplas violações, para os efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de oito anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação.