Artigo 70.º
Estatuto durante o período de suspensão
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 18/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem tenha sido objeto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
- 3 -O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a quatro anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem, desde que, cumulativamente:
- a)A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional;
- b)Permaneça sujeito a controlos de dopagem.
- 4 -Para além do previsto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem que não envolva a eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais relacionadas com substâncias específicas não pode beneficiar de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada.
- 5 -O uso de substâncias específicas, quando acompanhado da demonstração, pelo agente, dos pressupostos fixados no artigo 62.º não obsta à concessão do benefício de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada.