Artigo 76.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 15/12/2021. Ver a versão consolidada
Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.