- 1 -A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no desporto, aprovada em anexo à presente lei, é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
- 3 -(Revogado).
Artigo 77.º — Normas transitórias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/12/2021