Artigo 8.º
Lista de substâncias e métodos proibidos
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 18/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
- 2 -A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
- 3 -A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
- 4 -A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente atualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.