O artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
- 4 -O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Aprovada em 10 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 29 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.