- 1 -A Lei das Grandes Opções integra:
- a)A identificação e planeamento das opções de política económica, que constam do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante;
- b)A programação orçamental plurianual para os subsetores da administração central e segurança social, que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
- 2 -A Lei das Grandes Opções integra cinco áreas de atuação estruturadas em torno de um desafio transversal e quatro desafios estratégicos:
- a)Boa governação;
- b)Alterações climáticas;
- c)Demografia;
- d)Desigualdades;
- e)Sociedade digital, da criatividade e da inovação.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/08/2023