- 1 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a contrair um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares.
- 2 -O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de:
- a)Instalações, equipamento e mobiliário de blocos vocacionais e laboratoriais do ensino secundário;
- b)Instalações, equipamento, mobiliário e assistência técnica para o ensino superior politécnico;
- c)Equipamento e assistência técnica para o ensino superior universitário;
- d)Formação técnica no domínio da agricultura e extensão rural.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 07/09/1979
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Em vigor desde 07/09/1979